- 1 -A existência de sociedades constituídas exclusivamente por profissionais de odontologia ou destes com outros profissionais da área da saúde oral não exime os odontologistas associados do estrito cumprimento dos deveres consignados no presente Código Deontológico.
- 2 -As sociedades exclusivamente constituídas por odontologistas devem designar um director técnico e comunicar o facto ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia, sem prejuízo do que esteja estabelecido em legislação especial.
- 3 -O odontologista que tratar um doente deve ser claramente individualizado pelo doente e pela sociedade.
Artigo 22.º — Sociedades profissionais
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011