- 1 -Os odontologistas, no exercício da sua profissão, são técnica e deontologicamente independentes e responsáveis pelos seus actos.
- 2 -O disposto no número anterior não contraria a existência de hierarquias técnicas institucionais legal ou contratualmente estabelecidas, não podendo, em nenhum caso, um odontologista ser constrangido a praticar actos odontológicos contra a sua vontade.
Artigo 4.º — Independência
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011