- 1 -No âmbito dos actos próprios determinados por lei, o odontologista deve exercer a sua profissão com o maior respeito pelo direito à vida e saúde do indivíduo e da comunidade, de forma não discriminatória, prestando tratamento de urgência no âmbito da sua competência.
- 2 -Em todas as circunstâncias deve o odontologista ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão.
- 3 -O exercício da odontologia não deve ser considerado como uma actividade orientada para fins mercantis, devendo o odontologista, independentemente do regime em que se encontre, exercer a profissão em benefício do indivíduo e da comunidade, sem prejuízo do seu direito a uma justa remuneração.
Artigo 5.º — Princípios gerais de conduta
Vigente desde: 20/04/2011
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