- 1 -Os odontologistas têm o dever de assegurar ao seu paciente a prestação dos melhores cuidados de saúde oral, dentro dos seus limites de competência, e de agir com o maior respeito e correcção.
- 2 -São vedados todos os actos ou práticas odontológicas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo odontológico.
- 3 -Os odontologistas devem agir de forma não discriminatória e em estrita conformidade com os princípios constitucionais portugueses.
- 4 -Os odontologistas devem prestar tratamento de urgência no âmbito das suas competência a pessoas que se encontrem em perigo imediato e socorrer-se do apoio de profissionais habilitados na área da saúde oral quando e sempre que for necessário.
- 5 -Os odontologistas devem, mesmo em situações de greve ou equiparadas, assegurar os cuidados odontológicos imediatos e necessários aos seus doentes.
- 6 -Os odontologistas têm a obrigação de cuidar da permanente actualização da sua cultura científica e preparação técnica.
- 7 -Os odontologistas têm o dever de contribuir para acções de interesse geral no domínio da saúde oral, nomeadamente participando na discussão pública de problemas relevantes no seu âmbito.
Artigo 7.º — Deveres fundamentais
Vigente desde: 20/04/2011
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