- 1 -Até à conclusão do procedimento, o exame do processo será facultado ao participante e participado mediante requerimento fundamentado dirigido ao presidente do CEPO e sempre que não exista inconveniente para a instrução ou quando tal se revelar útil para a realização desta.
- 2 -Podem ser extraídas cópias das partes dos processos necessárias para a apresentação de defesa, contra o pagamento do que for devido, ficando os requerentes e demais interessados sujeitos a sigilo até à conclusão do procedimento.
- 3 -O indeferimento dos requerimentos deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao requerente no prazo de 10 dias úteis.
- 4 -Podem ser requeridas certidões dos processos ou de partes destes desde que os requerentes fundamentem o pedido, especifiquem o fim a que se destinam e paguem o que for devido.
Artigo 12.º — Consulta do processo e passagem de certidões
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011