- 1 -O participado pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para o efeito.
- 2 -O participado e o participante podem ainda constituir advogado em qualquer fase do procedimento, com poderes especiais para o efeito, designadamente o de consulta de dados clínicos, nos termos legais.
Artigo 13.º — Representação das partes
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011