- 1 -Sendo proferido despacho de acusação pelo CEPO, este será notificado ao participado por carta registada com aviso de recepção.
- 2 -O despacho de acusação deverá identificar o participado, os factos que lhe são imputados, as circunstâncias de tempo, modo e lugar, e o prazo para apresentação da defesa.
Artigo 19.º — Despacho de acusação
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011