- 1 -O relator iniciará a instrução com a audição do participante, se necessário for, bem como das testemunhas por este arroladas, procedendo aos exames e outras diligências indicadas ou que julgar necessárias e adequadas.
- 2 -As testemunhas a apresentar não podem exceder o número de 3 por cada facto, nem o total de 10.
- 3 -Estas diligências probatórias deverão ficar concluídas no prazo de 15 dias úteis.
- 4 -Seguidamente, o relator proferirá, no prazo de 10 dias úteis, proposta despacho de acusação ou de arquivamento.
- 5 -Sendo proferida proposta de arquivamento pelo relator, o CEPO, na primeira reunião subsequente, deliberará pelo arquivamento ou pela prossecução da instrução, podendo, neste caso, designar outro relator.
Artigo 18.º — Diligências probatórias - 1.ª fase
Vigente desde: 20/04/2011
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