- 1 -Com a defesa o participado apresentará a prova, designadamente, o rol de testemunhas e documentos, podendo requerer outras diligências de prova.
- 2 -Ao número de testemunhas aplica-se o disposto no artigo 18.º, n.º 2.
Artigo 22.º — Apresentação da defesa
Vigente desde: 20/04/2011
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