- 1 -O relator deverá inquirir as testemunhas e reunir os mais elementos de prova oferecidos pelo participado no prazo de 15 dias úteis.
- 2 -Finda a produção da prova, pode ainda o relator ordenar, em despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.
Artigo 23.º — Deliberações probatórias - 2.ª fase
Vigente desde: 20/04/2011
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