O procedimento disciplinar deverá ficar concluído no prazo de 150 dias úteis, salvo em casos de especial complexidade ou morosidade, a apreciar pelo CEPO, que pode fixar, fundadamente, uma prorrogação de prazo.
Artigo 30.º — Termo do procedimento disciplinar
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011