- 1 -O procedimento disciplinar é instaurado mediante deliberação do CEPO.
- 2 -A instauração do procedimento disciplinar pode ocorrer por iniciativa do CEPO ou na sequência de queixa ou participação apresentadas por qualquer pessoa, singular ou colectiva, autoridade pública ou tribunal.
Artigo 4.º — Instauração do procedimento disciplinar
Vigente desde: 20/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2011