- 1 -A sanção de advertência só pode ser aplicada por infracção disciplinar em caso de negligência no cumprimento dos deveres profissionais.
- 2 -A sanção de censura só pode ser aplicada por infracção disciplinar em caso de incumprimento reiterado dos deveres mencionados no número anterior.
- 3 -A sanção de multa só pode ser aplicada por infracção disciplinar em caso de negligência reputada grave no cumprimento dos deveres profissionais.
- 4 -A pena de suspensão é aplicável às seguintes infracções:
- a)Desobediência a determinações do CEPO, quando estas correspondam ao exercício de poderes vinculados atribuídos por lei;
- b)Violação de deveres consagrados em lei ou no Regulamento Deontológico e que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas;
- c)Quando se verifique, comprovadamente, incompetência profissional notória, com perigo para a saúde dos pacientes ou da comunidade.
Artigo 7.º — Critérios de aplicação das sanções disciplinares
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011