Os artigos 3.º e 23.º da Portaria n.º 311/2015, de 28 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)'Piscina de uso público' todas as piscinas de acesso público, condicionado ou não, a título gratuito ou oneroso, disponibilizadas como valência autónoma ou como parte de outra ou outras valências ou serviços, independentemente do fim a que se destinam, excetuando as piscinas dos empreendimentos turísticos, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes, e as destinadas exclusivamente ao alto rendimento desportivo, à formação e competição e aos tratamentos de saúde, beleza e bem-estar, bem como as piscinas com o plano de água inferior a 100 m2;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nas piscinas de empreendimentos turísticos, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes, e nas piscinas destinadas ao alto rendimento desportivo, à formação e competição, no período em que decorrerem essas atividades, a presença de nadadores-salvadores referida no número anterior é facultativa, desde que seja assegurada vigilância adequada e mantido disponível o material e equipamento de informação e salvamento definido pelo ISN.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)