- 1 -O posto de praia e demais material complementar destinado à informação, vigilância e banhistas é instalado nas UB, nos termos determinados por edital da capitania no âmbito da prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência do porto, ou da APA, de acordo com instruções do ISN.
- 2 -O posto de praia é colocado no local que melhor permita a visualização, vigilância e acesso à zona de banhos, sempre que possível a meio da frente da praia, junto à linha de costa.
- 3 -Em frente do posto de praia deve ser garantido um corredor de acesso ao mar, livre de banhistas e de quaisquer objetos.
- 4 -O corredor de acesso deve ter, no mínimo, 4 metros de largura, estendendo-se até à linha de água.
Artigo 2.º — Posicionamento do posto de praia na UB
Vigente desde: 16/06/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2016