São aditados à Portaria n.º 225-A/2015, de 30 de julho, os artigos 2.º-A, 5.º-A, 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C, 14.º-A e 20.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Estatuto dos membros do consórcio
- 1 -Os membros do consórcio assumem estatutos de cooperação distintos, consoante a diferenciação e o relevo de intervenção nas áreas de atividade assistencial e de ensino e investigação, com os direitos e obrigações previstos na presente portaria.
- 2 -As entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º assumem o estatuto de membros fundadores.
- 3 -As entidades referidas nas alíneas c) a f) do artigo 1.º integram o consórcio como membros com o estatuto de parceria.
- 4 -As entidades referidas nas alíneas g) a k) do artigo 1.º integram o consórcio como membros com o estatuto de afiliação.
Artigo 5.º-A
Missão
O consórcio tem por missão fazer o aproveitamento organizado e sistemático das sinergias existentes entre os seus membros, desenvolvendo e consolidando uma estrutura integradora de prestação de cuidados de saúde e de desenvolvimento de atividades de ensino e investigação.
Artigo 13.º-A
Conselho de cooperação
O conselho de cooperação é o órgão consultivo da direção do consórcio, que emite parecer sobre medidas relacionadas com ações de cooperação concretas a estabelecer entre os membros do consórcio.
Artigo 13.º-B
Composição e funcionamento do conselho de cooperação
- 1 -O conselho de cooperação é composto por um representante indicado por cada uma das entidades referidas nas alíneas g) a k) do artigo 1.º, na qualidade de membros com o estatuto de afiliação.
- 2 -Os membros do conselho de cooperação elegem o respetivo presidente.
- 3 -O mandato dos membros do conselho de cooperação tem a duração de três anos, renovável por mais dois mandatos consecutivos.
- 4 -O conselho de cooperação reúne ordinariamente de dois em dois meses e sempre que convocado pelo seu presidente.
Artigo 13.º-C
Competências do conselho de cooperação
- 1 -Compete ao conselho de cooperação:
- a)Emitir parecer sobre decisões a tomar pela direção, sempre que envolvam alguma das entidades representadas neste conselho;
- b)Acompanhar regularmente a atividade desenvolvida pela direção, numa lógica de partilha e compromisso institucional;
- c)Participar na análise e discussão de qualquer processo em curso, sempre que a direção considerar conveniente;
- d)Apresentar à direção sugestões ou projetos que se enquadrem no âmbito da atividade do consórcio e ajudem a consolidar a cooperação institucional entre os seus membros.
- 2 -Compete a cada entidade representada no conselho de cooperação suscitar a intervenção da direção, sempre que considere terem sido postas em causa opções determinantes da sua instituição ou não estar a ser respeitada a sua autonomia.
Artigo 14.º-A
Estrutura de base
- 1 -As estruturas que asseguram as respetivas áreas de intervenção, no plano funcional e operacional do consórcio, integram recursos humanos e técnicos dos diversos membros, que se articulam entre si.
- 2 -A composição, orgânica e o funcionamento das estruturas referidas no número anterior constam de regulamento e organograma próprios, a aprovar pela direção do consórcio.
Artigo 20.º-A
Disposições finais
- 1 -Não é permitida a titularidade simultânea da qualidade de membro de diferentes órgãos do consórcio.
- 2 -Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto na presente portaria, nomeadamente em matéria de funcionamento dos órgãos do consórcio e de ausências e impedimentos dos seus membros, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo.