Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Biogás" o combustível gasoso produzido a partir de biomassa;
- b)"Biomassa" a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a agricultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;
- c)"Combustíveis renováveis de origem não biológica" os combustíveis líquidos e gasosos cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa;
- d)"Empresa" qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;
- e)"Empresa em dificuldade" a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias, conforme previsto na alínea 18) do artigo 2.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC):
- i)Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada - que não uma micro, pequena e média empresa (PME) que exista há menos de três anos - quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
- ii)Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa - que não uma PME que exista há menos de três anos - quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;
- iii)Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
- iv)Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;
- v)Se se tratar de uma empresa que não é uma PME, se nos dois últimos anos: (a) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e (b) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;
- f)"Eletricidade renovável" a eletricidade gerada a partir de fontes de energia renováveis, tal como definidas na alínea seguinte;
- g)"Fontes de energia renováveis" as fontes definidas na alínea seguinte e na alínea 1) do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
- h)"Gases de origem renovável" os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que utilizam energia de fontes renováveis, conforme o disposto na alínea anterior;
- i)"Hidrogénio renovável" o hidrogénio produzido a partir de energia renovável em conformidade com as metodologias estabelecidas para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, e no Regulamento Delegado (UE) 2023/1184 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023, que estabelece a metodologia e regras aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes;
- j)"Início dos trabalhos" quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro; a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos; no caso de aquisições, por "início dos trabalhos" entende-se o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido, conforme estabelece a alínea 23) do artigo 2.º do RGIC;
- k)"Nível de maturidade tecnológica" ou "TRL - Techonology Readiness Levels", de acordo com:
- i)TRL 1 - Princípios básicos observados;
- ii)TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;
- iii)TRL 3 - Prova de conceito experimental;
- iv)TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;
- v)TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
- vi)TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
- vii)TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;
- viii)TRL 8 - Sistema completo e qualificado;
- ix)TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
- l)"PME" as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
- m)"Não PME" ou "grande empresa" a empresa não abrangida pela definição de PME;
- n)"Procedimento de concurso competitivo" um procedimento de concurso não discriminatório que prevê a participação de um número suficiente de empresas e no qual os auxílios são concedidos com base quer na proposta inicial apresentada pelo proponente quer num preço de equilíbrio, e em que o orçamento ou volume relacionado com processo de concurso é um condicionalismo vinculativo conducente a uma situação em que nem todos os proponentes podem beneficiar de auxílio.