Os critérios de elegibilidade das operações são os seguintes:
- a)Respeitar a tipologia de operação prevista no artigo 4.º do presente Regulamento;
- b)Visar a prossecução dos objetivos específicos previstos no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR;
- c)Demonstrar que as intervenções não conduzem a impactes significativos no ambiente, garantindo o cumprimento do princípio de "não prejudicar significativamente" ou seja, "do no significant harm" (DNSH), na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020 (Regulamento da Taxonomia da União Europeia), designadamente no uso sustentável dos recursos hídricos, acautelando a preservação da qualidade da água e a pressão sobre os recursos hídricos ao longo do ciclo de vida das atividades a apoiar, e no cumprimento dos regimes ambientais aplicáveis e na necessidade de obtenção de licenças ou autorizações no âmbito desses regimes, identificando para o efeito esses regimes e evidenciando a sua obtenção no planeamento do projeto ou a sua apresentação, caso a maturidade do projeto assim o exija;
- d)Demonstrar adequado grau de maturidade através da apresentação de:
- i)Documentos instrutórios do pedido de registo prévio para a produção de gases de origem renovável, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, incluindo calendário de realização e orçamento das componentes principais da operação que evidenciem a consolidação das soluções técnicas a adotar, a adequada fundamentação dos custos, bem como a definição do planeamento das ações a realizar;
- ii)Parecer prévio da Direção-Geral de Energia e Geologia em como o projeto proposto se enquadra nas tipologias de operações elegíveis previstas no artigo 4.º do presente Regulamento;
- e)Justificar a necessidade e a oportunidade da realização da operação, incluindo que sem o financiamento o investimento não se realizaria ou realizar-se-ia em menor escala;
- f)Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
- g)Apresentar uma memória descritiva da operação, incluindo a caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
- h)Incluir indicadores que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
- i)Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja, a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato ou por declaração autónoma;
- j)Demonstrar o cumprimento das disposições europeias e nacionais a que se encontra sujeita a candidatura em matéria de auxílios de Estado, contratação pública e de igualdade de oportunidades e de género;
- k)Apresentar declaração em como se obriga a disponibilizar ao Fundo Ambiental (FA) os dados relativos ao aumento da capacidade instalada para a produção de hidrogénio renovável ou de outros gases renováveis;
- l)Demonstrar que a produção de gases renováveis, incluindo o hidrogénio renovável e o biometano ou metano sintetizado utilizando carbono biológico, cumpre com os requisitos tecnológicos elegíveis;
- m)Apresentar um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão que permita a informação e divulgação dos resultados da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR;
- n)Demonstrar a sustentabilidade da operação após realização do investimento;
- o)Os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade a desenvolver no âmbito da operação têm de ser iniciados somente após a submissão da candidatura ao FA, considerando o disposto na alínea j) do artigo 2.º;
- p)Não são elegíveis candidaturas de operações aprovadas no âmbito do Aviso POSEUR-01-2020-19 lançado pelo Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR) referentes ao "Apoio a projetos de produção de gases de origem renovável, para autoconsumo e/ou injeção na rede", nem operações aprovadas para apoio ao investimento, independentemente de desistência do promotor, no âmbito dos Avisos 01/C14-i01/2021 - Hidrogénio e Gases Renováveis e 02/C14-i01/2023 - Hidrogénio e Gases Renováveis, lançados pelo FA;
- q)No caso de investimentos a favor da produção de hidrogénio, só são elegíveis os investimentos em que estejam em causa instalações que produzam exclusivamente hidrogénio renovável. No caso dos projetos de hidrogénio renovável constituídos por um eletrolisador e uma ou mais unidades de produção de energias renováveis a montante de um único ponto de ligação à rede, a capacidade do eletrolisador não deve exceder a capacidade combinada das unidades de produção de energias renováveis. Os auxílios ao investimento podem abranger instalações de armazenamento de hidrogénio renovável.