- 1 -A autoria, no decurso de um exame, ainda que sob a forma meramente tentada, de conduta fraudulenta susceptível de implicar o desvirtuamento dos objectivos da mesma acarreta, para os estudantes a quem a correspondente responsabilidade for comprovadamente imputada, a anulação do exame em causa e a consequente exclusão do concurso de acesso.
- 2 -A anulação dos exames da prova de aferição processa-se nos termos da regulamentação referida no n.º 2 do artigo 9.º
- 3 -A anulação de um exame da prova de aferição determina a anulação da inscrição para a prova de aferição e da inscrição porventura realizada para exames do ensino secundário e obsta à realização da candidatura.
- 4 -A anulação de um exame do ensino secundário determina igualmente a anulação da inscrição feita para a prova de aferição.
- 5 -A entidade que tiver procedido às anulações referi as nos n.os 2 ou 4 deve comunicar imediatamente o facto ao director do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES).
Artigo 24.º — (Fraudes)
Vigente desde: 29/03/1985
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Em vigor desde 29/03/1985