- 1 -Os exames da prova de aferição são classificados na escala inteira de 0 a 20.
- 2 -A classificação da prova de aferição é a resultante do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(C(índice 1) + C(índice 2))/2
em que:
- a)C(índice 1) e C(índice 2) são as classificações dos exames da prova de aferição em que o estudante obteve classificações mais elevadas, ou as classificações que as substituam nos termos do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 14.º;
- b)C(índice 1) >= C(índice 2) >= 8.
- 3 -Considera-se que teve aproveitamento na prova de aferição o estudante que nesta obtenha classificação não inferior a 9,5.
Artigo 27.º — (Classificação e aproveitamento)
Vigente desde: 29/03/1985
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Em vigor desde 29/03/1985