- 1 -Dos actos atributivos das classificações obtidas nos exames da prova de aferição é admitida a interposição de recurso.
- 2 -Os recursos não têm efeito suspensivo.
- 3 -Sempre que, em resultado de um recurso obter provimento, o estudante passe a reunir condições de candidatura ou a ter direito a usufruir de uma nota de candidatura mais elevada, observar-se-á, se necessário, para efeitos de colocação, o disposto no artigo 66.º
- 4 -O disposto no n.º 3 aplica-se aos recursos das classificações dos exames feitos ao abrigo do artigo 11.º
Artigo 29.º — (Recursos - Princípios gerais)
Vigente desde: 29/03/1985
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Em vigor desde 29/03/1985