- 1 -Poderão concorrer pelos contingentes especiais previstos nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo anterior os candidatos que, cumulativamente, façam prova de que:
- a)Têm, à data da candidatura, o mínimo de 2 anos de residência permanente na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente;
- b)Frequentaram e concluíram o 12.º ano de escolaridade, bem como de que concluíram a respectiva habilitação precedente em estabelecimento de ensino secundário localizado na região autónoma ou no território em que têm residência.
- 2 -Será ainda admitido a concorrer pelo respectivo contingente especial todo o candidato que, cumulativamente, comprove:
- a)Ser filho ou estar sujeito à tutela tanto de funcionário ou agente quer da administração pública central, regional, local ou do território de Macau quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;
- b)Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de 2 anos, para localidade situada fora da área territorial do referido contingente, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;
- c)Ter, durante os 2 anos anteriores à mudança de residência referida na alínea b), residido permanentemente na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente, e aí estado inscrito no ensino secundário.
- 3 -Dentro de cada contingente especial, os candidatos inscritos ao abrigo do n.º 1 terão prioridade absoluta de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.
Artigo 32.º — (Candidatos pelos contingentes especiais)
Vigente desde: 29/03/1985
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Em vigor desde 29/03/1985