- 1 -O número de vagas fixado para cada par curso/estabelecimento objecto de concurso de acesso distribui-se, com salvaguarda do disposto no n.º 2, pelos seguintes contingentes:
- a)Contingente especial para a Região Autónoma dos Açores: a estabelecer pelo Governo da Região, até ao limite correspondente a 3,5% daquele número;
- b)Contingente especial para a Região Autónoma da Madeira: a estabelecer pelo Governo da Região, até ao limite correspondente a 3,5% daquele número;
- c)Contingente especial para o território de Macau: a estabelecer pelo Governo do território, até ao limite correspondente a 1% daquele número;
- d)Contingente especial para os candidatos habilitados com um dos cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade referidos no anexo III: 50% das vagas dos pares curso/estabelecimento indicados no mesmo anexo;
- e)Contingente geral: diferença entre aquele número e o total das vagas afectadas aos contingentes especiais definidos nas alíneas a), b), c) e d).
- 2 -As vagas reservadas aos contingentes especiais constituídos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 respeitam, única e exclusivamente, a pares curso/estabelecimento dos estabelecimentos do continente.
- 3 -Sempre que, no cálculo dos limites a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, a parte decimal seja maior ou igual a 5, os resultados serão arredondados para o inteiro superior e assumirão, em qualquer caso, pelo menos o valor 1.
Artigo 31.º — (Identificação de contingentes)
Vigente desde: 29/03/1985
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Em vigor desde 29/03/1985