- 1 -Os candidatos ao curso de Educação Física estão, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro, sujeitos a um exame médico e a provas físicas regulamentadas em diploma próprio, que poderão revestir diferentes graus de exigência em função dos diferentes ramos do curso que os estudantes pretendam vir a frequentar.
- 2 -Os exames médicos e as provas físicas decorrerão antes do prazo de candidatura, só podendo candidatar-se ao curso de Educação Física os estudantes considerados aptos.
Artigo 39.º — (Candidatura ao curso de Educação Física)
Vigente desde: 29/03/1985
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Em vigor desde 29/03/1985