- 1 -Os candidatos ao curso de licenciatura em Ciências Musicais estão sujeitos à prévia demonstração de habilitações e capacidades específicas para a frequência deste curso, nos termos de diploma próprio.
- 2 -A comprovação das habilitações e capacidades específicas terá lugar antes do prazo de candidatura, só podendo candidatar-se ao curso de licenciatura em Ciências Musicais os estudantes que hajam sido declarados aptos.
Artigo 40.º — (Candidatura à licenciatura em Ciências Musicais)
Vigente desde: 29/03/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1985