- 1 -A componente C da expressão constante do artigo 47.º é a classificação da prova de aferição, calculada nos termos do artigo 27.º
- 2 -Para os estudantes titulares de um curso da via profissionalizante do 12.º ano, C toma o valor de B.
- 3 -Para os estudantes que beneficiem do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o valor de C é igualmente substituído pelo valor de B.
Artigo 50.º — (Componente «C»)
Vigente desde: 29/03/1985
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