- 1 -Os estudantes que nunca tenham estado inscritos num curso superior e que no final de um dos anos lectivos de 1977-1978 a 1983-1984, reunindo as condições de candidatura à matrícula e inscrição num estabelecimento e curso do ensino superior, não tenham sido opositores ou não tenham sido colocados na candidatura à matrícula e inscrição nos anos lectivos de 1978-1979 a 1984-1985, caso reúnam as condições para ser opositores ao concurso de candidatura no ano lectivo de 1985-1986, terão a sua nota de candidatura, calculado nos termos do artigo 47.º, acrescida de um valor.
- 2 -O direito a esta bonificação não é prejudicada por mudança de habilitação ou melhoria de nota eventualmente obtida na habilitação de acesso ou no habilitação precedente data que tenham ocorrido após ter sido obtida pela primeira vez aprovação numa habilitação de acesso.
Artigo 51.º — (Bonificação)
Vigente desde: 29/03/1985
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Em vigor desde 29/03/1985