- 1 -A colocação dos candidatos nas vaga existentes far-se-á por ordem decrescente da lista resultante da ordenação efectuada nos termos do artigo 52.º, de acordo com a ordem de preferência referida no n.º 1 do artigo 42.º
- 2 -O processo de colocação é dirigido pelo director do GCIES, a quem compete igualmente homologar o resultado final do concurso de acesso.
Artigo 53.º — (Colocação)
Vigente desde: 29/03/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/03/1985