A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:
- a)Colocação dos candidatos do contingente especial da via profissionalizante, ao abrigo da prioridade consagrada no artigo 35.º, nas respectivas vagas;
- b)Colocação dos candidatos do contingente especial da via profissionalizante não colocados na operação descrita na alínea a) nas vagas sobrantes desta operação;
- c)Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma dos Açores nas vagas da Universidade dos Açores, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º, e nas vagas daquele contingente;
- d)Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma da Madeira nas vagas do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, e nas vagas daquele contingentes;
- e)Colocação dos candidatos do contingente especial do território de Macau nas respectivas vagas;
- f)Inclusão dos candidatos não colocados nos contingentes especiais no contingente geral;
- g)Adição das vagas sobrantes dos contingentes a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) às do contingente geral;
- h)Colocação dos candidatos do contingente geral ao abrigo da prioridade consagrada no artigo 35.º;
- i)Colocação dos restantes candidatos do contingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida na alínea h).