- 1 -Se após as colocações referidas no artigo 54.º houver vagas sobrantes, realizar-se-á uma fase complementar do concurso destinada exclusivamente a procurar preencher aquelas vagas, se para elas houver candidatos, e à qual serão admitidos:
- a)Os candidatos não colocados;
- b)Os estudantes que, à data da candidatura, ainda não fossem titulares das condições de candidatura descritas no artigo 41.º e que, entretanto, tenham feito exames na chamada especial a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º;
- c)Os candidatos que, por força de situações pendentes referentes a classificações ou equivalências ainda não concedidas, não tenham reunido a totalidade das condições para a candidatura no respectivo prazo.
- 2 -As vagas para a fase complementar são as vagas sobrantes da operação, a que se refere a alínea i) do artigo 54.º
- 3 -Na fase complementar existirá um único contingente e não são aplicáveis as preferências regionais a que se refere o artigo 35.º
Artigo 55.º — (Fase complementar)
Vigente desde: 29/03/1985
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Em vigor desde 29/03/1985