- 1 -Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento e curso de ensino superior no prazo indicado no anexo X.
- 2 -A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício, dentro do prazo devido, no ano lectivo em causa.
- 3 -Aos estudantes colocados ao abrigo do presente Regulamento não é facultado, no ano lectivo da colocação, requerer a mudança de curso, reingresso ou transferência sem prejuízo do disposto no artigo 62.º
Artigo 59.º — (Matrícula e inscrição no ensino superior)
Vigente desde: 29/03/1985
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Em vigor desde 29/03/1985