- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior requisitarão ao GCIES os processos individuais dos candidatos neles colocados e que tenham efectivamente procedido à sua matrícula e inscrição.
- 2 -Para proceder à requisição, os estabelecimentos de ensino superior preencherão e remeterão ao GCIES, no dia imediato ao do encerramento do prazo de matrícula e inscrição dos candidatos colocados em cada fase, 2 exemplares da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º, indicando, à frente de cada nome, «Matriculado em ... (data)» ou «Não matriculado». Estas listas serão elaboradas e assinadas pelo funcionário responsável e autenticadas com o selo branco do estabelecimento de ensino superior.
Artigo 60.º — (Requisição de processo)
Vigente desde: 29/03/1985
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Em vigor desde 29/03/1985