- 1 -Do processo individual de cada candidato constarão, obrigatoriamente:
- a)Os documentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 45.º e nas alíneas a) e b) do n.º 5 do mesmo artigo;
- b)Os documentos referentes ao concurso de acesso emitido mecanograficamente e autenticado com o selo branco do GCIES contendo o historial do concurso em que obteve a colocação.
- 2 -Os processos referentes aos candidatos colocados terão, antes de serem enviados aos estabelecimentos de ensino superior, todas as suas folhas numeradas, sendo a última aquela a que se refere a alínea b) do n.º 1.
Artigo 61.º — (Processo individual)
Vigente desde: 29/03/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1985