- 1 -Quando, por erro exclusivamente imputável a serviços do Ministério da Educação ou a serviços dele dependentes, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação de um candidato, este será colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
- 2 -A rectificação poderá ser accionada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 57.º, ou, oficiosamente, pelo GCIES.
- 3 -As alterações realizadas nos termos deste artigo serão notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de recepção.
- 4 -A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 66.º — (Erros dos serviços)
Vigente desde: 29/03/1985
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Em vigor desde 29/03/1985