- 1 -Os pontos a utilizar nos exames da prova de aferição serão elaborados pela Direcção-Geral do Ensino Secundário e são os dos exames do 12.º ano (via de ensino) a prestar pelos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, pelos alunos do ensino individual ou doméstico e pelos estudantes não sujeitos a matrícula.
- 2 -As regras a aplicar à realização dos exames da prova de aferição são as fixadas para os exames referidos no n.º 1.
- 3 -Não será concedida dispensa de avaliação relativa a quaisquer partes das matérias a que se refere o número anterior com fundamento na sua não leccionação no decurso de um ano lectivo.
- 4 -Os estudantes que estejam na situação prevista no n.º 11 do despacho n.º 35/SEAM/84, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1984, ou disposição análoga de anos anteriores estão dispensados do exame da prova de aferição em relação à disciplina em que não foi atribuída classificação de frequência.
Artigo 9.º — (Regulamentação da prova de aferição)
Vigente desde: 29/03/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/03/1985