- 1 -Aos projectos que digam respeito à paragem definitiva de embarcações por demolição são aplicáveis as disposições constantes dos artigos 4.º, n.º 2, alíneas a) e d, 9.º, n.º 4, 10.º, n.os 1 e 2, alínea a), 11.º, alínea a), e 12.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro.
- 2 -Os apoios a conceder revestem a forma de subsídio a fundo perdido e o respectivo montante é de 120% do valor resultante da tabela anexa à presente portaria.
Artigo 12.º — Imobilização definitiva por demolição
Vigente desde: 27/02/2002
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Em vigor desde 27/02/2002