- 1 -Aos projectos que digam respeito à imobilização definitiva de embarcações por transferência para país terceiro são aplicáveis as disposições constantes dos artigos 4.º, n.os 2, alíneas a), d), com ressalva do disposto na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, e e), 3 e 4, 9.º, n.º 4, 10.º, n.os 1 e 2, alínea a), 11.º, alínea a), e 12.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1080/2000, de 8 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-B/2001, de 29 de Janeiro.
- 2 -Aos projectos que digam respeito à imobilização definitiva de embarcações por afectação a outros fins que não a pesca são aplicáveis as disposições constantes do Regulamento anexo à Portaria n.º 1080/2000, de 8 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-B/2001, de 29 de Janeiro.
- 3 -No caso de o projecto dizer respeito à imobilização definitiva de uma embarcação por transferência para um país terceiro:
- a)A embarcação tem de possuir uma idade igual ou superior a 5 anos mas inferior a 30 anos;
- b)Os apoios a conceder revestem a forma de subsídio a fundo perdido e o respectivo montante é de 60% do valor resultante da tabela constante do anexo II à presente portaria.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a embarcação a abater seja afectada:
- a)À preservação do património histórico;
- b)A actividades de formação ou de investigação haliêutica por organismos públicos ou para-públicos;
- c)Ao controlo das actividades de pesca, nomeadamente por um país terceiro;
o montante dos apoios a conceder é de 120% dos valores resultantes da tabela referida no número anterior.
Artigo 13.º — Imobilização definitiva de embarcações por transferência para país terceiro ou afectação a outros fins que não a pesca
Vigente desde: 27/02/2002
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Em vigor desde 27/02/2002