- 1 -Aos projectos que digam respeito à modernização de embarcações são aplicáveis as disposições constantes dos artigos 2.º, 5.º, alínea b), 7.º, n.os 1 e 2, 8.º, excepto a alínea e), 10.º, 13.º, n.os 5, 6 e 7, 14.º, 15.º, alíneas a), g), i), j) e l), e 16.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1071/2000, de 7 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-F/2001, de 29 de Janeiro.
- 2 -Estando em causa a reconversão da actividade de pesca da embarcação, a aquisição ou substituição de artes de pesca indispensáveis à actividade constitui despesa elegível no âmbito do presente Regime.
- 3 -O montante máximo de despesas elegíveis não pode exceder 130% dos valores resultantes da aplicação da tabela anexa à presente portaria.
Artigo 15.º — Modernização de embarcações
Vigente desde: 27/02/2002
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Em vigor desde 27/02/2002