- 1 -Aos projectos que digam respeito à constituição de uma sociedade mista são aplicáveis as disposições constantes dos artigos 2.º, n.º 2, 5.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d), 7.º, n.os 4 e 5.º, 11.º, 12.º, 14.º, alíneas b), c), e) e f), 15.º e 16.º, excepto o n.º 3, no que diz respeito à devolução de apoios concedidos à paragem temporária pagos nos 12 meses anteriores à constituição da sociedade mista, do Regulamento anexo à Portaria n.º 1081/2000, de 8 de Novembro.
- 2 -As embarcações objecto de um projecto de constituição de uma sociedade mista têm de possuir uma idade igual ou superior a 5 anos mas inferior a 30 anos.
- 3 -Os apoios a conceder revestem a forma de subsídio a fundo perdido e o respectivo montante é de 96% do valor resultante da tabela anexa à presente portaria, correspondente a 80% do montante dos prémios atribuídos à imobilização definitiva por demolição.
- 4 -Caso a embarcação envolvida no projecto tenha sido objecto de apoios à respectiva construção nos 10 anos anteriores à data da constituição da sociedade mista contados a partir do registo na frota de pesca, o apoio a conceder é diminuído de um montante correspondente à parte do apoio financeiro não amortizado concedido a título da construção.
- 5 -Com o cumprimento das condições fixadas no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1081/2000, de 8 de Novembro, e com a apresentação de uma garantia bancária de montante equivalente a 40% do apoio atribuído, é efectuado o pagamento da totalidade do apoio.
- 6 -Com o cumprimento dos dois primeiros anos de actividade no âmbito da sociedade mista e a apresentação e aprovação dos respectivos relatórios, o montante da garantia bancária é diminuído em 20%.
- 7 -A garantia bancária é libertada com a conclusão do projecto e a apresentação e aprovação do 5.º relatório relativo à execução do plano de actividade do projecto.
- 8 -Os relatórios a que se referem os n.os 6 e 7 são apresentados no prazo de 60 dias após o período anual de actividade, sendo submetidos à apreciação da DGPA e do IFADAP e aprovados pelo gestor.
Artigo 14.º — Sociedades mistas
Vigente desde: 27/02/2002
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Em vigor desde 27/02/2002