- 1 -Os prémios fixos individuais são concedidos aos tripulantes e trabalhadores de terra cuja embarcação em que exerciam a sua profissão ou à qual estavam afectos cesse definitivamente a sua actividade no contexto da constituição de uma sociedade mista ou de uma acção de paragem definitiva das actividades de pesca, nos termos previstos nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do presente Regime.
- 2 -À concessão dos prémios previstos no n.º 1 aplicam-se as disposições constantes do n.º 7.º, n.º 5, 8.º, 9.º e 11.º da Portaria n.º 1261/2001, de 31 de Outubro.
- 3 -Os prémios fixos individuais referidos no n.º 1 são no montante de (euro) 12000 e revestem a forma de subsídio a fundo perdido.
- 4 -O pagamento dos prémios previstos no presente artigo só se verifica após o efectivo cancelamento do registo das embarcações na frota de pesca.
- 5 -As candidaturas são formalizadas através da apresentação de requerimento, de acordo com a minuta constante do anexo III, acompanhadas dos seguintes elementos:
- a)Fotocópia da cédula marítima;
- b)Declaração emitida pela repartição de finanças do domicílio fiscal do requerente comprovativa de uma situação regularizada;
- c)Declaração emitida pelo respectivo centro regional de segurança social comprovativa de uma situação regularizada;
- d)Fotocópia do cartão de contribuinte e do bilhete de identidade;
- e)Indicação da entidade bancária, agência onde tem domiciliada a conta e NIB - número de identificação bancária.
- 6 -Estes apoios não são cumuláveis com qualquer prestação de protecção no desemprego.
- 7 -O montante do prémio individual é reduzido em 50% no caso de tripulantes e trabalhadores de terra que sejam proprietários da embarcação que tenha sido objecto de uma paragem definitiva no âmbito de alguma das medidas estruturais previstas no n.º 1.
- 8 -Os beneficiários destes prémios não podem voltar a candidatar-se à atribuição de prémios da mesma natureza ao abrigo da Portaria n.º 1261/2001 sem que tenham decorrido dois anos sobre o fim do período de inactividade de 12 meses que a sua concessão determina.
Artigo 16.º — Prémios fixos individuais aos pescadores das embarcações objecto de imobilização definitiva, incluindo sociedades mistas
Vigente desde: 27/02/2002
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Em vigor desde 27/02/2002