Este Regime visa a reconversão da frota, dos armadores, dos tripulantes e trabalhadores de terra das embarcações afectadas pela não renovação do citado Acordo, através de apoios destinados a promover o ajustamento do esforço de pesca em águas comunitárias, a modernização/reconversão de embarcações e o financiamento de medidas de carácter social.
Artigo 2.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 27/02/2002
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Em vigor desde 27/02/2002