Podem apresentar candidaturas ao presente Regime os proprietários das embarcações e os tripulantes e trabalhadores de terra afectos às mesmas com residência ou permanência legal em território português à data de 31 de Dezembro de 2001 que tenham beneficiado, nos anos de 2000 e 2001, durante um período mínimo cumulado de seis meses, dos prémios de paragem temporária e das compensações salariais atribuídos ao abrigo das Portarias n.os 5-C/2000, de 5 de Janeiro, 393-B/2000, de 12 de Junho, e 951/2001, de 6 de Agosto, reunidas que estejam outras condições previstas no presente Regime.
Artigo 3.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 27/02/2002
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Em vigor desde 27/02/2002