- 1 -A verificação das condições gerais de acesso compete ao IFADAP, salvo no caso de projectos apresentados no âmbito das medidas de carácter socioeconómico, em que essa competência é exercida pela DGPA.
- 2 -A apreciação técnica e a avaliação sectorial dos projectos candidatos compete à DGPA.
- 3 -A apreciação económica e financeira compete ao IFADAP, quando estiverem em causa projectos de investimento, sendo efectuada em conformidade com o anexo I.
- 4 -A proposta de decisão, elaborada pelo gestor, é objecto de apreciação em unidade de gestão.
- 5 -A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 6 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados esclarecimentos, informações ou documentos.
Artigo 7.º — Apreciação e decisão
Vigente desde: 27/02/2002
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Em vigor desde 27/02/2002