- 1 -Os símbolos identificativos são utilizados desde que devidamente autorizado, de acordo com o estabelecido e nas condições em que houver direito ao seu uso.
- 2 -Os modelos dos símbolos identificativos da GNR constam do anexo VI ao presente regulamento.
Artigo 20.º — Utilização e modelos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/05/2021
Original
Em vigor de 02/05/2013 a 25/05/2021