- 1 -As armas de peito da GNR são ostentadas no peito do Comandante-Geral, do 2.º Comandante-Geral, do Inspetor da GNR e dos militares dos serviços diretamente na dependência do Comandante-Geral (fig. 142A).
- 2 -Para os restantes militares da GNR, as armas de peito da GNR são aplicadas a meia distância entre o cotovelo e o ombro esquerdo, no blusão de serviço e impermeável, fato de motociclista, uniforme de instrução e polos de patrulha (fig. 142B).
- 3 -As armas de peito da GNR utilizam-se, ainda, no peito dos uniformes nas seguintes situações:
- a)No desempenho de missões operacionais fora do território nacional, desde que aos respetivos comandos, unidades ou subunidades não tenham sido atribuídas armas heráldicas próprias;
- b)No cumprimento de missões ou no desempenho de serviço noutros organismos nacionais ou internacionais.
Artigo 37.º — Armas de peito da GNR
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/05/2021
Original
Em vigor de 02/05/2013 a 25/05/2021