- 1 -Os artigos de fardamento em carga nas unidades, estabelecimento e órgãos da GNR podem ser distribuídos por ordem do respetivo comandante, diretor ou chefe, ou pelo escalão superior, para permitir o aumento da eficiência na execução de serviços, atendendo à época do ano, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição.
- 2 -Os militares a quem tenha sido distribuído fardamento por conta do Estado são responsáveis pecuniariamente pelos mesmos, liquidando na íntegra o valor como novo dos artigos extraviados ou a parte do tempo não utilizado, quando se trate de ruína prematura por incúria ou por desleixo.
Artigo 55.º — Artigos de fardamento das unidades e órgãos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/05/2021
Original
Em vigor de 02/05/2013 a 25/05/2021