- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior será criada uma conta bancária específica que permanecerá na titularidade do Cesae Digital dotando-a inicialmente com saldo existente nas contas bancárias tituladas pelo CESAE até à data de entrada em vigor da presente Portaria, sendo a mesma reforçada com o produto resultante da realização dos ativos identificados no anexo ii e utilizada para solver os passivos identificados nos anexos ii e iii.
- 2 -O saldo a apurar será redistribuído na proporção indicada no n.º 1 do artigo anterior entre o Cesae Digital e a AEP.
- 3 -Ao Conselho de Administração do Cesae Digital compete proceder aos pagamentos dos encargos previstos nos números anteriores, mediante comprovativos, através dessa conta bancária específica.
Artigo 3.º — Pagamento de encargos
Vigente desde: 10/07/2020
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Em vigor desde 10/07/2020