A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 19 de dezembro de 2017. - Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 21 de março de 2017.
ANEXO
Batata-Semente
- 1 -Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, e do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 257/2009 são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados ao abrigo do referido decreto-lei:
TABELA
(ver documento original)
- 2 -As taxas referidas nos pontos 1 e 2 da tabela são cobradas aos produtores de batata-semente pelas DRAP respetivas e constituem receita destas entidades.
- 3 -As taxas referidas nos pontos 4 e 5 da tabela são cobradas aos produtores de batata-semente pela DGAV.
- 4 -Os montantes cobrados nos pontos 4 e 5 são repartidos anualmente em 50 % para a DGAV e em 50 % para as DRAP envolvidas.
- 5 -Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de batata-semente para uso comercial ou profissional, é devida à DGAV uma taxa de 44,00 EUR por parecer.
- 6 -As taxas fixadas na tabela, à exceção do n.º 5, são reduzidas em 50 % quando se trate de produtor cuja produção de batata-semente se efetue exclusivamente em modo de produção biológico.
- 7 -As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar, à exceção dos custos com o envio de amostras e das respetivas análises laboratoriais fitossanitárias de despiste de organismos de quarentena que são da responsabilidade do operador económico.
111011766