O artigo 1.º, o Anexo I e o Anexo II da Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, com as suas retificações, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O Anexo I constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -O Anexo II constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]
- 1.1 -[...].
- 1.2 -[...].
- 1.3 -[...]:
Tabela I.01 - [...]
(ver documento original)
- 1.4 -[...].
- 1.5 -[...]:
- 1.6 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
- e)[...];
- f)[...].
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 3.1 -[...]
- 3.2 -[...]
Tabela I.03 - [...].
(ver documento original)
- 3.3 -[...]
- 3.4 -[...]
- 4 -[...]
- 4.1 -[...].
- 4.2 -[...]
- 5 -[...]
- 5.1 -[...].
- 5.2 -[...].
- 5.3 -[...]:
- 5.4 -[...].
- 5.5 -[...].
Tabela. I.07 - [...]
(ver documento original)
Tabela I.08 - [...].
(ver documento original)
- 6 -[...]
- 6.1 -[...]
- 6.2 -[...]
Tabela I.11 - Valores do coeficiente de transmissão térmica máximo admissível para a envolvente opaca e envidraçada exterior de edifícios de comércio e serviços [W/m2.ºC]
(ver documento original)
- 6.3 -[...]
- 7 -[...]
- 7.1 -[...]
- 7.2 -[...]
- 7.3 -[...]
- 7.4 -[...]
- 8 -[...]
- 8.1 -[...]
- 8.2 -[...]
- 8.3 -[...]
- 8.4 -[...]
- 9 -[...]
- 9.1 -[...]
- 9.2 -[...]
- 9.3 -[...]
- 9.3.1 -[...]
- 9.3.2 -[...]
- 9.3.3 -[...]
- 9.3.4 -[...]
Em que:
P(índice n) - [...]
P(índice i) - [...]
F(índice o) - fator de controlo por ocupação, conforme Tabela I.28
F(índice d) - fator de controlo por disponibilidade de luz natural, conforme Tabela I.28
P(índice c) - [...]
A - [...]
E(índice m) - [...]
- 9.3.5 -Nos casos em que não exista sistema de controlo e regulação de fluxo, os valores apresentados na tabela I.27 para Fo e Fd tomam o valor 1, sendo que poderão ser utilizados outros valores distintos dos anteriormente apresentados, desde que devidamente justificado através de uma simulação em software de cálculo luminotécnico, de acordo com a EN 15193.
- 9.3.6 -[...]:
- 9.3.7 -[...].
- 9.4 -[...]
- 9.4.1 -[...]
- 9.4.2 -[...]:
- 10 -[...]
- 10.1 -[...]
- 10.2 -[...]
- 10.3 -[...]
- 11 -ASCENSORES, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES
- 11.1 -Os ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes a instalar em edifícios de comércio e serviços devem obedecer aos requisitos mínimos de eficiência indicados na Tabela I.31, em função da sua classificação segundo metodologia a definir por Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.
- 11.2 -Para a definição da classe de eficiência energética será adotada a metodologia da ISO 25 745.
Tabela I.31 - Requisitos mínimos de eficiência dos ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes, segundo a norma ISO 25 745
(ver documento original)
- 11.3 -A partir de 31 de dezembro de 2015, o cumprimento do disposto no número anterior deverá ser evidenciado pela afixação de uma etiqueta de desempenho energético do ascensor a emitir por entidade designada para o efeito por Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.
- 11.4 -Adicionalmente ao disposto nos números anteriores, os ascensores a instalar devem possuir controlo de iluminação da cabine.
- 12 -[...]
- 12.1 -[...]:
- 12.2 -[...].
- 12.3 -[...].
- 13 -[...]
- 13.1 -A instalação de sistemas de cogeração em edifícios novos de comércio e serviços, caracterizados por necessidades de aquecimento e de AQS significativas, é obrigatória, salvo demonstração da sua inviabilidade económica.
- 13.2 -Deve ainda ser prevista a ligação a redes urbanas de distribuição de calor e de frio sempre que disponíveis, demonstrada pela sua viabilidade técnica.
- 13.3 -[anterior n.º 13.4.].
- 13.4 -[anterior n.º 13.5.].
- 14 -REQUISITOS E VALORES DE REFERÊNCIA
De acordo com o previsto na presente portaria, os requisitos e valores de referência a considerar na conceção de edifícios de habitação novos e existentes sujeitos a intervenção, bem como nas situações em que estes estejam sujeitos à emissão dos pré-certificados e certificados do SCE previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, são evolutivos e a sua aplicação encontra-se definida na Tabela I.32.
Tabela I.32 - Requisitos e valores de referência a considerar em função do contexto do edifício e data do início do processo de licenciamento ou autorização de edificação
(ver documento original)
ANEXO II
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, deve ser efetuada uma avaliação energética periódica dos consumos energéticos dos edifícios.
- 2 -Os requisitos associados à avaliação do desempenho energético descritos no número anterior são estabelecidos na presente portaria.
- 3 -No caso de GES licenciados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, de 20 de agosto, considera-se a classe B- como limiar para que o edifício fique sujeito a Plano de Racionalização Energética (PRE), sendo de implementação obrigatória todas as medidas que permitam alcançar a classe anteriormente referida.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -Os certificados SCE dos edifícios de comércio e serviços novos e existentes sujeitos a PRE têm um prazo de validade de 8 anos.
- 11 -[...].