- 1 -A prescrição das tecnologias de saúde ao abrigo da presente portaria é feita através de meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos, devendo a receita conter menção expressa ao presente regime excecional de comparticipação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prescrição das tecnologias de saúde abrangidas pelo presente regime excecional apenas pode ser feita por médicos especialistas em endocrinologia e nutrição, medicina interna, pediatria e medicina geral e familiar.
Artigo 5.º — Prescrição
Vigente desde: 10/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2025